A audiência por videoconferência é parte de um futuro antecipado em virtude da pandemia do COVID-19. Considerando a importância de obedecer os protocolos de distanciamento social orientados pela OMS (Organização Mundial da Saúde), tribunais de todo o Brasil readequaram seu contingente a fim de dar prosseguimento aos processos judiciais, ainda que exclusivamente pelas telas dos computadores.
As audiências por videoconferência e o teletrabalho no serviço público não são uma novidade. Em 2009 o Tribunal de Contas da União adotou o trabalho à distância, visando reduzir o quantitativo de processos pendentes no órgão. A partir dos resultados claros, como o aumento na produtividade e da qualidade de vida dos servidores, esse método de trabalho começou a despertar maior interesse dos tribunais, de modo que os anos posteriores houve uma crescente busca por aperfeiçoamento e adoção desse modelo.
No âmbito do Poder Judiciário, em fevereiro de 2012 a Resolução Administrativa nº 1499/2011, impulsionada pela promulgação da Lei 12.551/2011 (Lei do Teletrabalho), foi aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Já em 2016, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o teletrabalho por meio da Resolução 227, reconhecendo os trabalhos realizados de forma remota, por meio de recursos tecnológicos.
As audiências por videoconferência já estavam em uso nos casos envolvendo réu preso e quando há oitiva de testemunhas que moram longe da comarca de tramitação do processo. Hoje, há a possibilidade de qualquer audiência ocorrer por videoconferência, conforme bem estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 236 §3º, no artigo 185 §2º do CPP e nos artigos 22 e 23 da Lei do Juizado Especial.
Cada Corregedoria vem regulamentando o uso da videoconferência como meio para realização de audiências. Depende do tribunal escolher qual ferramenta será utilizada para o ato. No caso do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi adotado o aplicativo Microsoft Teams.
No que se refere ao procedimento adotado, o Juiz decidirá no processo, designando a audiência por videoconferência. O cartório então, ao executar o ato, criará respectiva sala de reunião online na plataforma digital, e o seu link será enviado aos e-mails cadastrados pelos advogados e partes. Por este motivo, é fundamental que tanto advogado quanto as partes mantenham o seu cadastro atualizado.
A intimação quanto ao andamento processual ocorrerá da mesma maneira. Neste caso, se a intimação for realizada por AR (aviso de recebimento), constará o link de acesso da sala de reunião na data e horário indicados para a realização da audiência. Com a ausência de recebimento do link de acesso à audiência, o advogado deverá urgentemente peticionar, antes da audiência, solicitando o link e informando o problema, em respeito ao princípio da boa-fé processual. Se ocorrer de uma das partes deixar de ser informada sobre a realização da audiência, deverá solicitar sua redesignação, assim como nos procedimentos físicos.
Com respeito às testemunhas, valem as mesmas regras aplicáveis a audiência presencial. De acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, e a sua intimação deve ser provada através de algum meio hábil, como por exemplo, através de um AR. Então na prática, o advogado deve disponibilizar o link da audiência para a testemunha.
Com respeito ao local onde a testemunha deve estar para ser ouvida, não há um consenso a respeito. Deve ser primariamente respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, independente se a mesma participar da audiência em sua casa ou no escritório do advogado. Neste caso, em havendo duas testemunhas no mesmo recinto, as partes e o juiz devem tomar precauções para esclarecer às testemunhas do procedimento a ser adotado em respeito ao princípio supramencionado. Por último, se a testemunha não dispuser de meios para participar do ato, é muito importante relatar esta informação ao juízo previamente.
Se a parte ou o advogado não comparecerem no dia da audiência, as consequências vão depender do tipo de audiência e do ramo da Justiça. No caso de ausência da testemunha, o advogado da parte que a intimou deve provar, antecipadamente que fez a intimação.
Caso no dia da audiência, por algum motivo o link não funcionar, tire prints detalhe e/ou grave as informações que demonstrem a impossibilidade de realização do ato. O mesmo princípio serve quando há algum problema grave e irremediável na conexão à internet por parte do advogado, das partes ou de suas testemunhas que impossibilite ou prejudique essencialmente o deslinde da audiência. Faça testes de internet que provem a impossibilidade de acessar a reunião. Se no dia da audiência a internet não funcionar, tenha sempre como prova que foi feito tudo o que estava ao alcance para acessar a reunião.
Importante preparar um bom ambiente para o ato, e se necessário, baixar os programas necessários para participar do ato antes da data de audiência. Em regra, é necessário algum aplicativo apenas no caso do participante que utilizar um aparelho celular.
Com respeito a gravação do ato, também não há um consenso. Da mesma forma que a gravação da audiência para alguns magistrados pode indicar a violabilidade da privacidade do ato, a gravação do mesmo pode ser uma excelente prova caso ocorra algum problema técnico inesperado.
Como última orientação, é importante tanto as partes e testemunhas estejam com vestes apropriadas para a ocasião. Uma boa dica é se vestir como se fosse comparecer presencialmente a audiência. Isso pode evitar embaraços posteriores.
Não será fácil para a maioria dos advogados acostumar-se com as novas regras para audiências, mas esta é uma funcionalidade mais que bem-vinda no atual momento da humanidade. Ainda mais, sairemos deste tempo de crise com a consciência de se evitar gastos desnecessários, e a diminuição de burocracias e procedimentos trabalhosos. Esse é o caminho da evolução natural, assim como ocorreu com o processo eletrônico.
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