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Medida Provisória 927/2020: Reflexos na relação empregado e empregador

Atualizado: 19 de ago. de 2020

Em 22 de março de 2020, foi editada pelo Presidente a Medida Provisória nº. 927, nela constam algumas medidas trabalhistas que tem como objetivo o enfrentamento do chamado estado de calamidade pública suportado pelos Estados e Municípios brasileiros em razão da pandemia propagada pelo COVID-19.

Em primeiro lugar, embora muitos tenham ouvido falar dessa expressão Medida Provisória, ou MP, seria importante sucintamente esclarecer do que se trata.

Esse instrumento normativo é uma forma que o Chefe do Executivo do Brasil possa apresentar normas ou exigir medidas, geralmente em situações emergenciais, para lidar com um problema ou alterar alguma situação.

Tal norma tem validade de 120 (cento e vinte) dias e pode ser apreciada pelo Congresso Nacional e se tornar lei, ou ser revogada.

Em especial, essa medida apresenta algumas saídas, por assim dizer, aos empregadores para lidar com as dificuldades financeiras que podem se apresentar durante o período de isolamento social e interrupção do comércio no país. E ao mesmo tempo, tem como objetivo permitir a manutenção de empregos.

Dentre essas medidas foram abrangidos os seguintes pontos: trabalho à distância (home office), antecipação de férias individuais, instituição de férias coletivas, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados e o diferimento do pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

Dentre as medidas que inicialmente tinham sido apresentadas, o art. 18 preconizava a possibilidade de suspensão do contrato individual do trabalho, o que não vingou.

Por comunicado do próprio Presidente da República em rede social no mesmo dia deixou claro que iria revogar essa medida.

Em termos simples, tanto essa medida, quanto outras que sucederão devem ter o condão de oferecer ferramentas aos empresários para o enfrentamento da baixa liquidez, inadimplência, cancelamento de contratos ou suspensão de pagamentos.

O mais importante deve ser garantir, tanto aos empregados como aos empregadores possibilidade de sobrevivência frente a crise que se avizinha!

Sabemos que depois de tudo o que for passado, ambos terão que ter possibilidades de desenvolvimento e que um dependerá do outro para que isso venha a acontecer.

É necessário que se acompanhe essas disposições e se aplique de forma adequada para evitar que no futuro, ações mal tomadas possam prejudicar a recuperação econômica do país.

Procure se informar dos seus direitos.

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