De acordo com a Lei 9424/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Isso pode acontecer caso o devedor deixe de cumprir com o pagamento (de um boleto, por exemplo), e o credor realiza o protesto do título ou documento.
Acontece, que em alguns casos, por um lapso ou até mesmo por má-fé, o devedor realiza o pagamento, ou a obrigação foi extinta ou sequer constituída, e ainda assim, ocorre o protesto. Nestes casos, ocorre o protesto indevido.
Se uma pessoa física ou jurídica sofre um protesto indevido, é importante tomar algumas medidas. Primeiro, consulte um advogado para verificar a legitimidade do protesto. Após isso, busque medidas extrajudiciais de resolução do mesmo. Se isto não resolver, é necessário ingressar com demanda judicial para a sustação do protesto, o qual deve ser feito em caráter de urgência.
Conforme o artigo 940 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, é possível a reparação de danos no caso de um protesto indevido. Isto porque, dentre as várias consequências do protesto, pode ocorrer a limitação do crédito e a inscrição no cadastro de inadimplentes.
De acordo com o doutrinador Parizatto[1] (1988), a cobrança sem causa gera um dano moral à pessoa — física ou jurídica — em decorrência do abalo na reputação e no bom nome daquele que sofreu o protesto.
Por este motivo, é essencial a consultoria jurídica a fim de, num primeiro momento, minimizar os prejuízos decorrentes do protesto indevido, assim como mensurar os danos e passíveis de restituição e indenização.
[1] PARIZATTO, João Roberto. Dano Moral. 1998, Edipa, p. 10.
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