O Plenário aprovou esta semana o Regime Jurídico Emergencial e Transitório para tratar de questões relacionadas ao Direito Privado diante da crise do coronavírus.
A proposta tem como objetivo estabelecer normar de caráter transitório e emergencial nas relações de Direito Privado no período em que perdurar a pandemia, tais como questões relacionadas a prescrição e decadência, resilição, resolução e revisão de contratos, relações de consumo, locações de imóveis urbanos, entre outros.
Agora, o texto deverá ser aprovado pela câmara dos deputados.
Neste projeto, foi estipulado como marco temporal a data de 20 de março de 2020, dia da publicação do Decreto Legislativo Federal , nº 6, como termo inicial dos eventos derivativos da pandemia no país.
Ainda, o projeto prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, com o objetivo de trazer maior segurança aos credores e devedores afetados pela crise.
As associações, sociedades e fundações, deverão observar as restrições de realização de reuniões e assembleias presenciais, possibilitando inclusive que as assembleias sejam realizadas por meio remoto.
O art. 6º e 7º determinam os conceitos de caso fortuito ou força maior e determina que não se aproveitam as obrigações vencidas antes do marco temporal do reconhecimento da pandemia. Isto tem como objetivo evitar excessos, garantindo o equilíbrio contratual.
O projeto de lei também trata da impossibilidade de liminar para desocupação de imóvel e suspensão do pagamento de alugueis ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 e até 30 de outubro de 2020.
Os síndicos de condomínios edilícios podem restringir a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros e obras, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.
Especificamente com relação às sociedades empresárias, todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras, ficando prorrogados até 30 de outubro de 2020, determinando que a CVM - Comissão de Valores Mobiliários regulamente o que for necessário às companhias abertas.
Com respeito aos dividendos e outros proventos, eles poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, independentemente de previsão estatuária ou contratual, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mais ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso.
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