A terceirização é uma modalidade de contratação que está disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, e ocorre quando uma empresa contrata outra, que será intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, para prestar serviços e/ou disponibilizar bens especializados que envolvam seu modelo de negócios, relacionados ao processo produtivo.
O objetivo desta modalidade é possibilitar a empresa tomadora dos serviços se concentrar em sua atividade fim, delegando as demais funções para outra empresa.
A relação de emprego ocorre entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços.Tendo a responsabilidade der assinar a carteira do empregado fazer o pagamento dos salários e demais encargos. No entanto, é importante destacar que a empresa tomadora do serviço possui responsabilidade subsidiária com a terceirizada.
Isso significa que, ao contratar uma empresa terceirizada, a tomadora se obriga simultaneamente a ela, a garantir os direitos dos trabalhadores. Ou seja, o trabalhador que teve seus direitos violados, poderá pleitear junto ao judiciário os direitos não pagos também da empresa tomadora do serviço, mesmo que esta já tenha pago em dia o valor contratado com a terceirizada.
No caso de ente público, o Supremo Tribunal Federal, firmou, no julgamento do RE 760.931, pelo relator do caso, Ministro Luiz Fux, a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, sendo necessária a demonstração de que possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la.
Em outro aspecto, é de se observar que no contrato de empreitada a relação é entre o dono da obra e o empreiteiro, o qual pode contratar outra pessoa para execução da obra de que se encarregou, se o contrato assim permitir. Essa terceirização do serviço é a chamada subempreitada.
Em regra, o contrato de subempreitada, é distinto do contrato principal e com ele não se confunde. A relação negocial é apenas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, e sendo assim, o dono da obra não poderá ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações decorrentes da subempreitada. O dono da obra só poderá ser responsabilizado se tiver participado do contrato da subempreitada, assumindo solidariamente todas as obrigações dela decorrentes.
Cabe, portanto, a empresa tomadora do serviço desempenhar importante papel fiscalizador do cumprimento das obrigações trabalhistas entre terceirizada e trabalhador. Essa fiscalização pode ser possível pelo simples ato de exigir mensalmente as documentações que certifiquem o correto pagamento de verbas trabalhistas aos trabalhadores.
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